Analisa o princípio do Direito do Trabalho e define
suas aplicações.
O princípio in dúbio pro operário, modernamente, possui a finalidade intrínseca de proteger a parte mais frágil na relação jurídica, ou seja, o trabalhador.
Há
explícita necessidade de se observar as seguintes condições (segundo Lá
Rodriguez): a) somente quando exista dúvida sobre o alcance da norma legal; e
b) sempre que não esteja em desacordo com a vontade do legislador.
Ainda,
para a aplicação da regra mais favorável, devem estar presentes alguns
pressupostos, quais sejam:
Pluralidade
de normas jurídicas;
Validade
das normas em confronto;
Aplicabilidade
das normas concorrentes ao caso concreto;
Colisão
entre aquela norma;
Maior
favor habilidade, para o trabalhador, de uma das normas em cotejo.
Existe
também grande divergência doutrinária sobre a possibilidade de aplicação da
regra in dúbio pro operário no âmbito processual, sobretudo
em se tratando de matéria probatória. A doutrina divide-se, basicamente, em
duas correntes:
A
primeira fundamenta que seria cabível a aplicação de tal princípio já que a
finalidade do direito processual é instrumentalizar o direito material, segundo
Américo Lá Rodrigues, “cabe aplicar a regra dentro desse âmbito em caso de
autentica dúvida, para valorar o alcance ou o significado de uma prova. Não
para suprir omissões, mas, para apreciar adequadamente o conjunto dos elementos
probatórios, tendo em conta as diversas circunstâncias do caso”.
Ainda,
segundo entendimento de Pinho Pedreira “pelas maiores dificuldades com que arca
o empregado para a produção de provas, numa situação como esta, a dúvida gerada
no espírito do julgador há de ser dirimida pro operário.”.
No
mesmo sentido, Mozart Victor Russo mano entende que “se deve decidir em favor do empregado sempre que o juiz estiver, com fundados motivos, hesitante entre duas
soluções opostas. E quer essa dúvida resulte da ‘interpretação da lei’, quer
resulte da ‘avaliação crítica da prova’, a conclusão do magistrado deve ser a
mesma”.Para Santiago Rubineense, a dúvida do legislador pode ocorrer tanto no momento de interpretação da lei ou da aplicação in concreto da norma jurídica, bem como na valoração das provas produzidas pelas partes no processo, sendo que, em todas essas hipóteses, pode haver a incidência da regra do in dúbio pro operário.
Segundo esta corrente, aplicação do princípio in dúbio pro operário no âmbito processual, atende primeiramente ao interesse social e ao bem comum, atenuando a disparidade de condições entre trabalhador e empregado e propiciando um julgamento mais justo.
A segunda corrente, verificada na doutrina mais tradicional, sustenta que a questão deve ser analisada sob o prisma do ônus provando, e não pela aplicação da regra do in dúbio pro operário, sendo certo que somente poderá o magistrado afastar-se desse critério, nos casos em que o legislador estabeleceu determinadas presunções, permitindo-se, pois, a inversão do ônus da prova.
O princípio do ‘in dúbio pro operário’ é de natureza exclusivamente hermenêutica, quando o julgador, ao deparar-se com um dispositivo legal de sentido dúbio, adotará a interpretação que for mais benéfica ao trabalhador, considerando-se que as leis trabalhistas, por princípio, são protetivas do hipossuficiente.
A
interpretação de provas, entretanto, é de natureza processual e neste campo não
existe proteção ao trabalhador, buscando-se, ao contrário, a igualdade entre os
litigantes, motivo pelo qual a dubiedade ou inconcluso de provas levará o
julgador a decidir contra a parte que detenha o ônus probatório, não importando
se este é o trabalhador ou o empregador.
Para
Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá incidência da regra do in dúbio pro operário em matéria probatória, tendo em vista que ou
a prova existe ou não se prova. A
insuficiência de prova gera a improcedência do pedido e, portanto, o resultado
será desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja ele o empregado seja
ele o empregador. Por outro lado, se ambos os litigantes produzirem as suas
provas e esta ficar dividida, deverá o magistrado utilizar-se do princípio
da persuasão racional, decidindo-se pela adoção da prova que melhor
lhe convenceu nunca se pendendo pela utilização da regra in dúbio pro operário, já que neste campo não há qualquer eficácia
desta norma.Afirma Benito Perez que a regra in dúbio pro operário se aplica para a interpretação, ou seja, a verificação do sentido da norma jurídica, tendo em vista que é a forma de atuar conforme o espírito da lei. Porém, não será possível a sua utilização em matéria probatória, já que os fatos devem chegar ao juiz exatamente como eles ocorreram, sendo vedada a utilização dessa regra para suprir deficiências probatórias.
Conferir
proteção ao trabalhador não é o mesmo que conferir vantagem incontinente, pois
ao invés de promover-se a igualdade jurídica entre as partes, estaríamos
pendendo a balança para um dos lados, rompendo com a isonomia da prestação
jurisdicional e, principalmente, com a segurança jurídica do ordenamento.
Conclusão
A
decisão em benefício do empregado, pelo simples fato de ser empregado, não é
decisão que se coaduna com as normas jurídicas positivadas, mas, ao contrário
disso, reflete atitude piedosa, de favor, que se
ressente de qualquer lastro de juridicidade.
Sérgio
Pinto Martins, na obra “Direito do Trabalho”, de. Atlas, 11 de. Pág. 76, assevera que “O in dúbio pro operário não se
aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira
vista, não se poderia decidir a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o
ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos arts. 333,
do CPC, e 818, da CLT”.Também Arnaldo Sustinendo em seu livro “Instituições de Direito do Trabalho”, de. Ltr, 11 de. p. 129, leciona que o “(...) princípio ‘in dúbio pro operário’, que aconselha o intérprete a escolher, entre duas ou mais interpretações viáveis, a mais favorável ao trabalhador, desde que não afronte a nítida manifestação do legislador, nem se trate de matéria probatória”.
Desta forma, a decisão com base no princípio in dúbio pro operário aplicado à valoração das provas, torna a sentença frágil, suscetível de virtual reforma pelo grau de jurisdição superior. A desigualdade real entre as partes, entretanto, há de ser outorgada por leis processuais adequadas e não pela pessoa do julgador, a poder de certos critérios subjetivos e casuísticos.
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