PPRA -
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional.
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1. O que se entende por PPRA e
PCMSO?
O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, consiste em
um programa técnico-preventivo de segurança do trabalho, que visa a preservação
da saúde e integridade física dos trabalhadores. A NR-09, dispõe
que o PPRA deve estar articulado com o disposto nas demais normas
regulamentadoras de segurança do trabalho, em especial a NR-07, que
trata do PCMSO, sigla para Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional.
Reconhecidos os riscos ambientais do
trabalho (físicos, químicos
e biológicos) no PPRA, passa-se à elaboração do PCMSO, onde serão estipuladas
as medias de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde
relacionados ao trabalho. É no PCMSO, inclusive, que são determinados pelo
médico-coordenador quais os exames clínicos e complementares que deverão ser
realizados para cada trabalhador, bem como a sua periodicidade, de acordo com
os riscos reconhecidos no PPRA.
As Portarias SSST-Mtb n. 24 e 25, ambas de
29.12.1994, instituíram a obrigatoriedade para as empresas públicas e privadas
elaborarem e implementarem, respectivamente, em seus estabelecimentos, o PCMSO
e o PPRA.
2.
Por quê devo elaborar PPRA e PCMSO na minha empresa?
Além da fundamental
importância da garantia de preservação da saúde e integridade física dos
trabalhadores, a elaboração do PPRA e PCMSO constitui obrigatoriedade legal,
prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, na seguinte conformidade: o
PPRA no art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 9.1.1 da NR-9, com redação da Portaria nº
25/1994; e o PCMSO no art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 7.3.1, alínea a, da NR-7, com redação da
Portaria nº 24/1994.
3.
Minha empresa tem somente um funcionário registrado. Ainda assim sou obrigado a
elaborar o PPRA e PCMSO?
Sim. Os subitens 7.1.1
(NR-07) e 9.1.1 (NR-09), estabelecem a obrigatoriedade de elaboração do PPRA e
PCMSO para todas as empresas que possuam em seus quadro trabalhadores regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 3º da CLT), ou seja, na condição jurídica de empregado.
Portanto, toda empresa que possua, ainda que
somente um trabalhador registrado, está obrigada a elaborar e implementar o
PPRA e PCMSO.
Por fim, lembramos que existem alguns requisitos
dentro da estrutura destes Programas que estão dispensados de acordo com o
número de funcionários, reconhecimento de riscos, entre outros, mas que por si
só não desobrigam as empresas de sua elaboração.
4.
Existe uma relação direta entre o PPRA e PCMSO?
Sem dúvida. De forma sucinta e, para facilitar o
entendimento, no PPRA são reconhecidos os riscos existentes em determinado
ambiente de trabalho e definidas as respectivas medidas de controle, aptas a
eliminá-los ou neutralizá-los. Feito isso, no PCMSO são definidas as ações a
serem tomadas pela empresa para preservação da saúde e da integridade física
dos trabalhadores, dentre as quais a realização dos exames médicos clínicos e
complementares, de acordo com os riscos reconhecidos no PPRA.
Além disso, o item 9.1.3
da NR-09 estabelece que o PPRA deve estar obrigatoriamente articulado com o disposto nas demais NR, em especial
com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na
NR-07.
5.
Quem pode elaborar e implementar o PPRA e PCMSO?
Quanto à elaboração e implementação do PCMSO,
não restam dúvidas de que consiste em atribuição exclusiva do médico do
trabalho, integrante ou não do SESMT da empresa. Todavia, com relação à
elaboração e implementação do PPRA, quando da edição da NR-09, a Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho fez constar, mais precisamente no item 9.3.1.1
que: “A elaboração, implementação,
acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou
por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de
desenvolver o disposto nesta NR”.
Portanto, para elaborar e implementar o PPRA,
segundo o que dispõe o citado item da NR-09, não há necessidade de possuir
registro em qualquer órgão de classe, à exemplo do CREA, porquanto este pode
ser elaborado por qualquer pessoa, indicada pelo empregador para tanto.
6.
Posso ter um PPRA e PCMSO para vários estabelecimentos da minha empresa?
Não. O item 9.1.2 da
NR-09 estabelece que as ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa,
sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores,
sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos
e das necessidades de controle.
7.
Existe um modelo para elaboração de PPRA e PCMSO?
Tanto a NR-09 quanto a NR-07 não indicam nenhum
formulário ou modelo padrão para elaboração do PPRA e PCMSO, cabendo ao
profissional incumbido desta tarefa, desenvolvê-los de acordo com a estrutura
mínima prevista em ambas as Normas Regulamentadoras acima citadas e de acordo
com o tipo de atividade de cada estabelecimento da empresa.
8.
Quanto
custa
elaborar PPRA e PCMSO?
É muito difícil estabelecer uma “tabela de
preços” para elaboração do PPRA e PCMSO. Os valores para elaboração destes
Programas irão variar, em regra, de acordo com o número de funcionários e o
grau de risco da empresa, número de pontos de avaliação quantitativa, dentre
outros fatores que impossibilitam estabelecer um valor fixo para cada um dos
Programas.
Além do mais, ao contrário do PPRA, os valores
cobrados para a elaboração e coordenação do PCMSO normalmente são per capita, ou seja, de acordo
com o número de trabalhadores registrados na empresa em determinado mês. Além
disso, é importante que a empresa faça um planejamento com relação aos custos
dos exames médicos periódicos, estabelecidos de acordo com cada risco
identificado no PPRA.
9.
O que pode acontecer se eu não elaborar o PPRA e PCMSO?
A empresa que não
elaborar o PPRA estará sujeita, no mínimo, à administrativa
variável entre R$ 2.396,52 a R$ 6.708,08, a ser aplicada pela auditoria fiscal do
Ministério, além de outra sanções legais a serem aplicadas, por exemplo, pelo Ministério Público do
Trabalho, para cada um dos Programas.
10.
PPRA e PCMSO
tem alguma relação com o ESocial?
Sem dúvida. De acordo
com a versão 2.0 do Manual de Orientação do
ESocial,
nos eventos “S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho” e “S-2240 – Condições
Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco”, deverão ser registradas as
condições ambientais de trabalho do empregado, trabalhador avulso e cooperado
de cooperativa de trabalho, indicando a prestação de serviços em ambientes com
exposição a fatores de risco, descritos na Tabela 21 – fatores de risco
ambientais. A fonte de informação para estes riscos será, portanto, o PPRA.
Quanto ao PCMSO, no evento “S-2220 –
Monitoramento da Saúde do Trabalhador”, deverão ser inseridas as informações
relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador, durante todo o vínculo
laboral com a empresa, incluindo os atestados de saúde ocupacional exigidos
periodicamente, por trabalhador, no curso do vínculo empregatício, bem como os
exames complementares ao Atestado de Saúde Ocupacional – ASO. O atestado admissional
e demissional serão informados nos eventos S-2200 – Admissão do Trabalhador e
S-2299- Desligamento.
Esperamos ter agregado um pouco mais de
conhecimento a você, nosso leitor, sobre o PPRA e PCMSO. Caso tenha alguma
pergunta sobre PPRA e PCMSO que não conste aqui, você pode enviar um email para
tstpauloi@gmail.com que nós responderemos.
Um abraço e até breve!
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